Subsídio de Refeição

29 de Abril de 2008 às 23:22 por Maria Proiete

O subsídio de refeição, também vulgarmente conhecido como subsídio de alimentação, não tem natureza retributiva, e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efectivo durante, pelo menos, 5 horas.  

Como é um subsídio pago pelo trabalho efectivo, não é pago quando um fucionário tira férias, ou está de baixa, nem nos dias de descanso (deve-se precessar pelos dias úteis do mês). O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal. Existem opiniões que defendem que. no caso das faltas justificadas que contam com se fossem trabalho efectivo, o subsidio de refeição deve ser pago na integra.

Para contratos de trabalho de 40 horas semanais é obrigatório o pagamento de subsídio de refeição. No caso de contratos de trabalho com um horário inferior (regime de tempo parcial) deverá receber o subsídio de refeição proporcionalmente. Esta regra da proporcionalidade só deverá ser aplicada no caso de as horas trabalhadas serem inferiores a 5 horas.

O valor do subsídio de refeição deve ser igual para todos os trabalhadores da empresa, desde que exerçam funções a tempo completo.

Para o ano de 2009 os valores são:

ü       Valor mínimo diário de subsídio de refeição (base):           € 4,27

ü       Valor máximo com isenção de IRS (limite isenção):           € 6,41

ü       Atribuído através de vales de refeição:                             € 7,26

Nota: Ver sempre os valores de referência do Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Actividade da Empresa, no caso de existir um CCT.

Uma empresa poderá pagar aos seus funcionários um valor superior ao valor máximo isento, mas terá que fazer os respectivos descontos para a segurança social e IRS. Por exemplo, uma empresa paga 7,50 €/dia de subsídio de refeição, então terá que efectuar descontos de 1,09 € (valor obtido pela diferença entre 7,50 € - 6,41 €).

Existem tambem empresas que pagam sempre 22 dias úteis, independentemente dos feriados que  o mês tem, e que também pagam o subsídio no mês de férias e outras que não descontam o subsídio de refeição quando os empregados faltam. Como favorece os funcionários não existe problema ao nível da legislação laboral. Para as que pagam um valor diario de € 6,41, pode-se é questionar ao nível fiscal se não serão obrigadas a efectuar os descontos, uma vez que estão a pagar mais que o limite legal de isenção.

Caso o empregador forneça integralmente as refeições (por exemplo no caso de possuir uma cantina), o trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição.