Novo código Contributivo da Segurança Social
O que antigamente estava disperso em legislação avulso está agora compilado num só diploma.
É a primeira sistematização na história da Segurança Social, e os contribuintes e beneficiários, com certeza que agradecem. Este código entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2010, mas a sua aplicação será faseada entre 2010 e 2011.
O que provavelmente os contribuintes não já agradecerão, será começarem a pagar tributação por uma série de remunerações que estavam isentas e deixaram de estar.
Passam a estar sujeitas a tributação as contribuições de remunerações:
- Ajudas de custo
- Abonos para falhas
- Despesas de Transporte
- Despesas de Representação (1)
- Senhas de Refeição
- Utilização de viatura de transporte da empresa (2)
- Despesas de transporte para suportar despesas de deslocação que tenham um benefício para o trabalhador (3)
- Compensação por cessação de contrato de trabalho por acordo (4)
- Utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade trabalhadora
- Os planos complementares de reforma (5), seguros de vida e fundos de pensões que são pagos pela empresa
- Participações nos lucros das empresas
- Se estiverem pré-determinadas
- Que tenham encargos para a entidade empregadora (empresa)
- Sejam pecuniárias ou não, desde que suportadas pela entidade empregadora
- Quando há direito ao subsidio de desemprego
- Como por exemplo os PPR
É também criado um regime de acumulação para os trabalhadores que exerçam na mesma empresa, ou para o mesmo grupo empresarial, trabalho por conta de outrem e trabalho independente. A base de incidência contributiva deste regime irá corresponder ao montante ilíquido do total de rendimentos auferidos (remuneração + honorários), e a taxa a aplicar será a mesma taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem.
São eliminados os 2 regimes contributivos que existiam para os trabalhadores independentes (obrigatório e alargado) e passa a existir apenas um regime, passando o cálculo das contribuições de ser determinado apenas com relação com os rendimentos auferidos pelo trabalhador e não por escalões.
A boa noticia é que os trabalhadores independentes também vão estar protegidos caso fiquem doentes e vai ser atribuído subsídio de desemprego aos pequenos empresários que dele necessitem.
Para os profissionais de Recursos Humanos e Contabilistas, que enviam as declarações para a Segurança Social a carga de trabalho vai aumentar e os prazos de envio vão diminuir, mas de pagamento vão aumentar:
- Envio das declarações de remunerações até dia 10 do mês seguinte
- Pagamento do dia 10 a 20 mês seguinte
- Declarações trimestrais (do género "Modelo 10" do IRS)
- Declarações entregues pelo prestador de serviços (Trabalhadores independentes)
- Declarações entregues pelos adquirentes do serviço
- Pagamento dos Trabalhadores independentes será até dia 20
- Pagamento dos Adquirentes de Serviços de 10 a 20 mês seguinte a cada trimestre
Preparei uma tabela comparativa de algumas taxas de contribuição social, para tentar facilitar a análise:
Descrição |
Taxas contributivas das empresas |
Evolução Empresas |
Taxas contributivas dos Trabalhadores |
Evolução Trabalhadores |
Trabalhador Contratado a Termo |
26,75% |
3,00% |
11,00% |
0,00% |
Trabalhador Contratado a Termo |
22,75% |
-1,00% |
11,00% |
0,00% |
Membros dos Órgãos Estatutários |
20,30% |
-0,95% |
9,30% |
-0,70% |
Pensionistas |
19,30% |
4,00% |
8,90% |
1,10% |
Trabalhadores independentes/ Prestadores de Serviços (em 2010) |
2,5% de 70% do valor da prestação de serviço |
2,50% |
24,60% |
Não comparável porque a base é alterada |
Trabalhadores independentes/ Produtores e comerciantes (2010) |
2,5% de 70% do valor da prestação de serviço |
2,50% |
29,60% |
Não comparável porque a base é alterada |
Trabalhadores independentes/ Prestadores de Serviços (em 2011) |
5% de 70% do valor da prestação de serviço |
5,00% |
24,60% |
Não comparável porque a base é alterada |
Trabalhadores independentes/ Produtores e comerciantes (2011) |
5% de 70% do valor da prestação de serviço |
5,00% |
29,60% |
Não comparável porque a base é alterada |
Instituições particulares de Solidariedade Social |
23,30% |
2,70% |
Para finalizar deixo aqui algumas referências as notícias e comentários sobre este assunto:´
Artigo do Jornal o Público
Artigo da TSF
Artigo do Diário IOL
Artigo do Jornal de Negócios
Artigo da Delloite
Artigo de Joana de Almeida Neves
Como sempre a leitura deste artigo não dispensa a leitura atenta da legislação, por isso, clique aqui para fazer o download do Código Contributivo da Segurança Social.