Novo código Contributivo da Segurança Social

27 de Setembro de 2009 às 10:46 por Maria Proiete

O que antigamente estava disperso em legislação avulso está agora compilado num só diploma.
É a primeira sistematização na história da Segurança Social, e os contribuintes e beneficiários, com certeza que agradecem. Este código entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2010, mas a sua aplicação será faseada entre 2010 e 2011.

O que provavelmente os contribuintes não já agradecerão, será começarem a pagar tributação por uma série de remunerações que estavam isentas e deixaram de estar.

Passam a estar sujeitas a tributação as contribuições de remunerações:

  • Ajudas de custo
  • Abonos para falhas
  • Despesas de Transporte
  • Despesas de Representação (1)
  • Senhas de Refeição
  • Utilização de viatura de transporte da empresa (2)
  • Despesas de transporte para suportar despesas de deslocação que tenham um benefício para o trabalhador (3)
  • Compensação por cessação de contrato de trabalho por acordo (4)
  • Utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade trabalhadora
  • Os planos complementares de reforma (5), seguros de vida e fundos de pensões que são pagos pela empresa
  • Participações nos lucros das empresas
  1. Se estiverem pré-determinadas
  2. Que tenham encargos para a entidade empregadora (empresa)
  3. Sejam pecuniárias ou não, desde que suportadas pela entidade empregadora
  4. Quando há direito ao subsidio de desemprego
  5. Como por exemplo os PPR

É também criado um regime de acumulação para os trabalhadores que exerçam na mesma empresa, ou para o mesmo grupo empresarial, trabalho por conta de outrem e trabalho independente. A base de incidência contributiva deste regime irá corresponder ao montante ilíquido do total de rendimentos auferidos (remuneração + honorários), e a taxa a aplicar será a mesma taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem.

São eliminados os 2 regimes contributivos que existiam para os trabalhadores independentes (obrigatório e alargado) e passa a existir apenas um regime, passando o cálculo das contribuições de ser determinado apenas com relação com os rendimentos auferidos pelo trabalhador e não por escalões.

A boa noticia é que os trabalhadores independentes também vão estar protegidos caso fiquem doentes e vai ser atribuído subsídio de desemprego aos pequenos empresários que dele necessitem.

Para os profissionais de Recursos Humanos e Contabilistas, que enviam as declarações para a Segurança Social a carga de trabalho vai aumentar e os prazos de envio vão diminuir, mas de pagamento vão aumentar:

  • Envio das declarações de remunerações até dia 10 do mês seguinte
  • Pagamento do dia 10 a 20 mês seguinte
  • Declarações trimestrais (do género "Modelo 10" do IRS)
  • Declarações entregues pelo prestador de serviços (Trabalhadores independentes)
  • Declarações entregues pelos adquirentes do serviço
  • Pagamento dos Trabalhadores independentes será até dia 20
  • Pagamento dos Adquirentes de Serviços de 10 a 20 mês seguinte a cada trimestre

Preparei uma tabela comparativa de algumas taxas de contribuição social, para tentar facilitar a análise:

Descrição

Taxas contributivas das empresas

Evolução Empresas

Taxas contributivas dos Trabalhadores

Evolução Trabalhadores

Trabalhador Contratado a Termo

26,75%

3,00%

11,00%

0,00%

Trabalhador Contratado a Termo

22,75%

-1,00%

11,00%

0,00%

Membros dos Órgãos Estatutários

20,30%

-0,95%

9,30%

-0,70%

Pensionistas

19,30%

4,00%

8,90%

1,10%

Trabalhadores independentes/ Prestadores de Serviços (em 2010)

2,5% de 70% do valor da prestação de serviço

2,50%

24,60%

Não comparável porque a base é alterada

Trabalhadores independentes/ Produtores e comerciantes (2010)

2,5% de 70% do valor da prestação de serviço

2,50%

29,60%

Não comparável porque a base é alterada

Trabalhadores independentes/ Prestadores de Serviços (em 2011)

5% de 70% do valor da prestação de serviço

5,00%

24,60%

Não comparável porque a base é alterada

Trabalhadores independentes/ Produtores e comerciantes (2011)

5% de 70% do valor da prestação de serviço

5,00%

29,60%

Não comparável porque a base é alterada

Instituições particulares de Solidariedade Social

23,30%

2,70%

Para finalizar deixo aqui algumas referências as notícias e comentários sobre este assunto:´

Artigo do Jornal o Público

Artigo da TSF

Artigo do Diário IOL

Artigo do Jornal de Negócios

Artigo da Delloite

Artigo de Joana de Almeida Neves

Como sempre a leitura deste artigo não dispensa a leitura atenta da legislação, por isso, clique aqui para fazer o download do Código Contributivo da Segurança Social.