Proprietários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano
No final de 2011 foi publicada a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, que tinha como objectivo concluir a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003. Essa lei, para salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
É suposto que o imóvel arrendado esteja já avaliado e com o seu valor patrimonial actualizado para efeitos de IMI. Assim, se o resultado dessa avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do factor 15, será considerado o valor inferior como sendo o valor patrimonial tributário para liquidação do IMI.
Ou seja, calcula-se o total das rendas recebidas por ano, multiplica-se por 15 e se esse valor for inferior ao valor patrimonial do imóvel, é sobre esse valor que é calculado o IMI a pagar.
O objectivo é não prejudicar os senhorios/proprietários de um imóvel com um valor tributário elevado, mas que na realidade recebem rendas muito inferiores (as rendas antigas que na Reforma do Arrendamento Urbano pretende aos poucos actualizar).
Para beneficiar deste regime especial, os proprietários de prédios urbanos que estejam arrendados (sujeitos passivos do IMI) devem apresentar uma participação de rendas até 31 de Outubro.
Deve entregar apenas uma declaração, mesmo que tenha mais do que um prédio urbano arrendado (na declaração tem que indentificar todos os prédios que é titular).
A declaração pode ser entregue por via electrónica no site das finanças ou entregue em qualquer serviço das finanças.
Juntamente com a declaração tem que enviar:
- Fotocópia autenticada do contrato de arrendamento (se não tiver, o requerimento à AT com a morada do prédio e o Código de Ponto de Entrega descrito na factura de electricidade e a confirmação que o contrato do prédio arrendado foi anterior aos diplomas DL n.º 321-B/90 e DL n.º 257/95);
- Cópia dos recibos de renda (ou canhotos dos recibos) relativos aos meses de Dezembro de 2010 até Setembro de 2012 (ao mês anterior à data de participação);
- Se as rendas forem recebidas por entidades representativas dos proprietários tem também que apresentar os mapas mensais de cobrança de rendas.
Para fazer download da Portaria n.º 240/2012 de 10/08 em PDF clique aqui.