A lei que rege os actos de comércio
O Código Comercial é onde está compilada a lei que rege todos os actos de comércio, sejam eles particados por comerciantes ou não.
Na minha opinião deveria ser um código de "consulta obrigatória" para qualquer pessoa com negócio, no entanto é normalmente o mais "esquecido". À semelhança do Código Civil, está escrito numa linguagem muito mais acessível do que os códigos fiscais, o que facilita a sua leitura e interpretação.
É nesse código que encontramos as respostas para as perguntas como:
- O que são actos de Comercio?
- R: Quem tem armazéns ou lojas abertas ao público, quem negoceia em mercados e feiras, quem tem armazéns gerais de comércio, quem tem empresas comerciais e todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil (art.º 2 CC).
- O que é considerado no Código Comercial como uma Empresa Comercial?
- R: São as empresas, singulares ou colectivas, que (art.º 230 CC):
- Quem é que é comerciante?
- R: Pessoas que fazem da sua profissão a prática de actos de comercio e Sociedades Comerciais (art.º 13 CC).
- Quais são as obrigações de um comerciante?
- R: A adoptar uma firma, ter escrituração mercantil, inscrever no registo comercial os actos que são sujeitos de registo e, a dar balanço, e a prestar contas (art.º 18 CC). Esse a balanço anual do activo e passivo tem que ser dado nos três primeiros meses do ano seguinte, ou seja até 31 de Março (art.º 62 CC).
- Preciso de ter Livros Obrigatórios? Quais?
- R: Actualmente só as Sociedades Comerciais são obrigadas a ter um livro obrigatório, que é o Livro de Actas (art.º 31 CC). A obrigatoriedade de todos os outros livros foi extinta com o Decreto de Lei n.º 76-A/2006, de 29/3.
1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;
2.º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;
3.º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;
4.º Explorar quaisquer espectáculos públicos;
5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;
6.º Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;
7.º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
Faça aqui o download do Código Comercial (com um clique na palavra a azul).