Parentalidade

12 de Outubro de 2009 às 18:14 por Maria Proiete

Parentalidade é mais uma nova palavra que, apesar de não aparecer ainda nos dicionários, já aparece no código de trabalho e da segurança social e é tudo o que diz respeito a maternidade, paternidade e adopção.

No n.º1 do art.º 35 do Código do trabalho são tipificados os direitos que se tem na parentalidade, e são:

  1. a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
    b) Licença por interrupção de gravidez;
    c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
    d) Licença por adopção;
    e) Licença parental complementar em qualquer das
    modalidades;
    f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora
    grávida, puérpera ou lactante, por motivo de
    protecção da sua segurança e saúde;
    g) Dispensa para consulta pré -natal;
    h) Dispensa para avaliação para adopção;
    i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
    j) Faltas para assistência a filho;
    l) Faltas para assistência a neto;
    m) Licença para assistência a filho;
    n) Licença para assistência a filho com deficiência ou
    doença crónica;
    o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades
    familiares;
    p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades
    familiares;
    q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de
    adaptabilidade;
    r) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
    s) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.

Todas as faltas dadas em regime de parentalidade não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho.

Preparei uma tabela para consulta das várias licenças e dispensas em regime de parentalidade, com os tempo de direito e os deveres perante a entidade empregadora.

Tabela Parentalidade

Quando aparece "Pai ou Mãe", significa que apenas um dos progenitores pode usufruir desse direito, mas poderá ser o pai ou a mãe, excepto quando existe uma obrigatoriedade de ser um deles (como por exemplo as primeiras 6 semanas a seguir ao parto terão obrigatoriamente que ser usufruídas pela mãe.

É interessante aparecer num direito a obrigatoriedade de o gozar, e aparece quer com a mãe nestas 6 semanas de inicio de vida do filho, como com o pai nos 5 primeiros dias. É como que o legislador a "obrigar" os pais a criarem laços com os filhos, mas é sobretudo a protege-los de possíveis abusos da entidade empregadora.

E é importante saber constitui uma contra -ordenação grave a violação destes direitos.

MONTANTES DOS SUBSÍDIOS (retirado do site Segurança Social)

O valor dos subsídios corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência - RR do beneficiário e consta do quadro seguinte.

Quadro de montantes de subsídios

A informação referente ao montante dos subsídios foi retirada do site da Segurança Social. Para mais informações clique aqui.

Criei uma tabela para melhor visualização do Subsidio Parental Inicial:

Licença de paternidade