Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

12 de Outubro de 2009 às 18:33 por Maria Proiete

O novo código de trabalho tem consagrado o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado, no entanto a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com estes regimes.

As trabalhadoras nestas condições, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não estão obrigados prestar trabalho suplementar.

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho no período nocturno (entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte) durante um período de 112 dias antes e depois do parto. Poderá também ser dispensada durante toda a gravidez e amamentação se for necessário para a sua saúde do filho (ou filhos), tendo que apresentar um atestado médico.

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de forma a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde.

O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental necessita de um parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.