Trabalhadores Independentes e Isenção da Segurança Social
Um trabalhador independente, e o seu cônjuge, tem direito a isenção do pagamento da Segurança Social, nas situações:
1) Quando também trabalha por conta de outrém, e está por isso enquadrado por outro esquema de protecção social que cobre (e neste caso, até supera) a totalidade das eventualidades abrangidas pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes (esquema de protecção obrigatório) e o valor da retribuição mensal não ínferior ao valor do IAS;
2) Quando é pensionista de invalidez ou velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros;
3) Quando recebe uma pensão com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
4) Quando inicia a sua actividade, nos primeiros 12 meses.
Sobre a isenção que se refere o ponto 4, um trabalhador independente, independentemente de ter efectuado anteriormente, ou não, descontos como trabalhador por conta de outrém, quando inicia a sua actividade, tem 12 meses de isenção da Segurança Social. É uma isenção apenas para o ínicio da actividade, e tem como finalidade ajudar o trabalhador independente no primeiro ano, que é, estatísticamente, o mais díficil. Esta isenção é só uma vez na vida, se o trabalhador independente fechar a actividade, for trabalhar por conta de outrém, e passados uns anos (ou meses) voltar a ser trabalhador independente e reiniar a sua actividade, não terá isenção.
Caso as condições que determinam a isenção se alterem, e oTrabalhador Independente tenha que pagar Segurança Social, deve, no prazo de 30 dias, comunicar aos serviços da Segurança Social.