Documento comprovativo de rendimentos, retenções na fonte e eventuais deduções

5 de Fevereiro de 2008 às 11:02 por Maria Proiete

Dia 1 de Fevereiro foi a data de início de entrega da Declaração Modelo 3 (IRS), em suporte de papel, relativamente aos rendimentos auferidos em 2007, pelos sujeitos passivos que tenham exclusivamente auferido rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões). Para quem faz a entrega pela internet, só a partir do dia 10 de Março é que tem que se começar a preocupar (é mais um dos inúmeros beneficios de entregar a declaração pela internet), mas todos os anos esse dia aproxima-se sempre rápido demais.

Para poder entregar as sua declaração de IRS é necessário que as entidades de quem obteve rendimentos e que lhe fizeram retenções na fonte de IRS, descontos para Segurança Social, lhe enviem um documento comprovativo dos rendimentos, retenções e descontos efectuados. A sua entidade patronal (ou a entidade para quem presta serviços, se for trabalhador independente) tem a obrigação de lhe entregar até dia 20 de Janeiro do ano seguinte um documento comprovativo de rendimentos, retenções na fonte e eventuais deduções, por isso, se ainda não recebeu esse documento, tem todo o direito de exigi-lo.

Se necessitar de se fundamentar na lei, os artigos que deve mencionar são:

  • alinea b, n.o 1, art.o 119 CIRS; e,
  • art.o 120 CIRC.

Pode consultar o seu texto na integra aqui:
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs123.htm
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC/IRC124.htm


A sua entidade patronal não é a única que tem o dever de lhe enviar um documento para a sua declaração de IRS até dia 20 de Janeiro do ano seguinte. As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares também têm que lhe enviar as informações relativas a:

  • Juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição de imóveis para habitação própria e permanente, ou arrendamento;
  • Prémios pagos de contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e os que cobrem exclusivamente riscos de saúde;
  • Importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social.

Se necessitar de se fundamentar na lei, os artigos que deve mencionar são:

  • n.o 2, art.o 127 CIRS.

Se desejar aprofundar o seu conhecimento neste artigo poderá lê-lo neste link
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs131.htm

Agora que sabe que já deveria ter todos os documentos para começar a tratar do seu IRS, não aguarde pela última hora e comece a recolher a documentação, a pedir o que lhe faltar e comece a organizar tudo.