Ajudas de Custo

10 de Fevereiro de 2008 às 21:17 por Maria Proiete

O conceito de ajudas de custo é um abono que é aplicável quando uma pessoa se ausenta para fora do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal. A distância tem que ser superior a 5 km do local onde exerce funções , no caso das deslocações diárias (as que se realizam num período de 24 horas), ou superior a 20 km, no caso das deslocações por dias sucessivos (realizam-se por períodos superiores a 24 horas). É um valor que se recebe a mais por cada dia que se está fora do local normal de trabalho para se fazer face às despesas acrescidas que tem por estar deslocado (alimentação e alojamento).  

Legislação aplicável: Dec.-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril.

Existe um limite máximo sem desconto de IRS (à semelhança do subsídio de alimentação). Todo os anos, é fixado o novo limite legal. Consultar o limite para este ano no artigo Actualizações 2009 http://mariaproiete.com/blogs/financas/Actualizacoes-2009.

As ajudas de custo pagas abaixo dos limites legais, não têm também descontos para a segurança social, porque se presupõe que não façam parte da remuneração, mas que sejam um pagamento de alimentação e alojamento (da mesma forma que não se pagaria segurança social pelo pagamento duma despesa dum hotel ou de um restaurante).

Quando se recebe ajudas de custos há que ter atenção a como é que é processado o restante salário. Por exemplo, se lhe é processado o subsídio de alimentação diário, então o limite já não é o mesmo, porque o valor fixado é para 100% da ajuda de custo, já com a alimentação incluida. O cálculo das ajudas de custo apresenta-se de seguida:

Deslocações diárias:

  • Se esteve ausente entre o período das 13 horas às 14 horas pode receber até 25% do abono de ajuda de custo diário (para fazer face às despesas com o almoço);
  • Se esteve ausente entre o período das 20 horas às 21 horas pode receber até 25% do abono de ajuda de custo diário (para fazer face às despesas com o jantar);
  • Se o deslocamento o obrigar a passar a noite (se não puder regressar à sua residência até às 22 horas) pode receber até 50% do abono de ajuda de custo diário (para fazer face às despesas com o alojamento).

Deslocações por dias sucessivos:

  • No dia da partida:
Hora da partida Percentagem
Até às 13 horas 100%
Entre as 13 horas e as 21 horas 75%
Depois das 21 horas 50%
  •  No dia de regresso:
Hora da partida Percentagem
Até às 13 horas 0%
Entre as 13 horas e as 21 horas 25%
Depois das 21 horas 50%
  • Nos restantes dias o pagamento do abono de ajuda de custo é a 100%, desde que a alimentação ou alojamento não seja dada em espécie, ou reembolsada as despesas através de apresentação de facturas.

Deve existir sempre um mapa de todas as delocações efectuadas, com datas de partida e hora, bem como a data e hora de chegada, local que se deslocou, motivo da deslocação (clientes, fornecedores ou obras visitadas), com o valor diário e total que se recebeu de ajudas de custo.

DL_106_98.zip (49,02 kb)