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Alteração ao Código do Processo de Trabalho

13 de Outubro de 2009 às 20:59 por Maria Proiete

Com o Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro são efectuadas uma série de alterações na disciplina processual do direito do trabalho, essencialmente para a adequação às novas realidades jurídico-laborais que foram introduzidas com a revisão do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), e de acordo com várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, em particular em matéria de recursos e de execuções.

Para não destoar destas últimas alterações legislativas, para além das alterações em si, existem também alterações de vocabulário (para a terminologia do Código do Processo de Trabalho ser compatível com a terminologia usada no Código do Trabalho e do regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, no caso de processos que advém de acidente de trabalho e de doença profissional):

O que antigamente se chamava:

  • Entidade patronal
  • Processo disciplinar
  • Salário
  • Exames
  • Grau de desvalorização

Agora passa a chamar-se:

  • Entidade empregadora ou empregador
  • Procedimento disciplinar
  • Retribuição
  • Perícias
  • Incapacidade

  

Poderá consultar o Decreto-Lei n.º 295/2009 dando um clique aqui.

E assim termino, pois tenho que ir fazer o Processamento de Salários. Ups… desculpem, ainda não estou habituada a esta nova terminologia, vou rectificar antes que me coloquem um processo de trabalho em por incompetência linguística “o Processamento de Retribuições”.


2 comentários para Alteração ao Código do Processo de Trabalho

  1. Paula Bernardo escreveu:

    Bom Dia
    Gostaria que me informa-se de uma situação:
    Trabalho numa empresa a 10 anos já estou efectiva, mas entretanto o patrão abriu mais 2 empresas em que ele é Gerente das 3 empresas neste caso. Pergunto sendo eu empregada administrativa só numa das empresas eu serei obrigada a efectuar serviços administrativos para as outras 2 empresas que a entidade patronal possui?

    • Maria Proiete escreveu:

      É algo comum ter um contrato assinado com uma entidade e prestar serviços para outras entidades dos mesmos donos, ou acionistas (muitas vezes as empresas até factura entre si esses trabalhos). Desde que o trabalho solicitado esteja dentro das suas funções, seja efectuado durante o seu horário de trabalho, pode ter que efectuar serviços administrativos para as outras 2 empresas que a entidade patronal possui.

      Já pensou que isso poderá vir a ser uma oportunidade para si? Essas 2 empresas poderão crescer, serem admitidas mais pessoas e poder ficar a chefiar a área administrativa, uma vez que é a pessoa que conhece melhor todas as empresas e desde o inicio? Não seria a primeira vez que isso acontece!

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