Direito a férias e o seu gozo

22 de Dezembro de 2009 às 23:59 por Maria Proiete

O direito a férias é dado ao trabalhador para ele recuperar física e psiquicamente de um ano de trabalho e para poder conviver com a família, e ter recriações sócio-culturais.

O cálculo do dias de férias é sempre efectuado a dias úteis.

Diz a lei que "o trabalhador tem direito em cada ano civil a um período de férias retribuídas que se vence a 1 de Janeiro" (n.º 1 do art.º 237 do CT).

Historicamente, e até ao ano de 2003, quando deixou de ser assim, os trabalhadores primeiro trabalhavam um ano sem férias (excepto se entrassem no primeiro semestre, nesse caso tinham direito a 8 dias) e quando chegava a 1 de Janeiro, passavam a ter direito a 22 dias úteis de férias.

A partir de 2003, o trabalhador tem direito ao que chamo 2 em 1: Continua a ter direito a 22 dias úteis de férias, assim que são lançados os fogos a celebrar o ano novo, mas não ficou sem direito a férias no próprio ano em que é admitido.

No primeiro ano do contrato de trabalho, ou seja, no ano em que é admitido, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, até um limite de 20 dias (n.º 1 do art.º 239 do CT). Assim sendo, na tabela ao lado, vemos como funciona o direito a férias no ano de admissão.


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Uma coisa é o direito a férias, outra distinta é o gozo das férias. O trabalhador só poderá gozar férias após 6 meses completos de trabalho efectivo (sem baixas e faltas). Então, por exemplo, um trabalhador que entre em Setembro tem direito a 8 dias de férias nesse ano, mas só as poderá gozar a partir de Fevereiro do ano seguinte. As férias relativas ao ano de admissão terão que ser gozadas até Junho do ano seguinte.

No caso de o contrato de trabalho ser a termo certo e inferior a 6 meses, as férias devem ser gozadas antes do contrato terminar, imediatamente antes da cessação do contrato (n.º 5 do art.º 239 do CT).

Nos anos seguintes ao ano da admissão, os 22 dias de férias que o trabalhador tem direito, podem ser acrescidos, consoante a sua assiduidade (n.º 3 do art.º 238 do CT):

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Muito importante, pois são questões que me são colocadas recorrentemente:

As seguintes licenças ao abrigo do regime de parentalidade:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
Contam como trabalho efectivo (n.º 4 do art.º 238 do CT), ou seja, os trabalhadores têm os mesmos direitos que teriam se tivessem ido trabalhar - Não se pode descontar dias de férias (nem os subsídios de férias e Natal).
As baixas por saúde, ou outro impedimento prolongado, no ano em que retoma ao serviço, são usados os proporcionais de férias, tal e qual como no ano em que o trabalhador é admitido. Dito por outras palavras, serão descontados os dias de férias proporcionais aos dias não trabalhados (n.º 4 do art.º 239 do CT)

Relativamente ao gozo das férias, elas devem ser gozadas até ao dia 30 de Abril do ano seguinte (n.º 1 do art.º 240 do CT), excepto as férias do ano de admissão, que já abordamos anteriormente.

Em cada ano de trabalho, após o primeiro ano de contrato, o trabalhador deverá gozar pelo menos 20 dias de férias (n.º 5 do art.º 238 do CT) e não poderá exceder 30 dias de férias (n.º 3 do art.º 239 do CT)

As férias podem ser interpoladas, mas deve ser reservado um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos (n.º 8 do art.º 241 do CT).

A marcação de férias tem que ser efectuada até 15 de Abril e devem ser marcadas de comum acordo entre o trabalhador e o empregador. A entidade empregadora deve elaborar um mapa de férias e afixa-lo na empresa até 31 de Outubro (n.º 9 do art.º 242 do CT).

Em pequenas e médias empresas, as férias devem ser marcadas entre o dia 1 de Maio e 31 de Outubro, com excepção das actividades ligadas ao turismo (n.º 3 e 4 do art.º 241 do CT).
O empregador, dentro desse período, pode também encerrar a empresa por 15 dias úteis e os funcionários serão obrigados a gozar as suas férias nessa altura (n.º 1 do art.º 242 do CT).

A marcação de férias para os períodos mais pretendidos devem ser rateados, de modo a dar oportunidade a todos os trabalhadores (n.º 6 do art.º 242 do CT), e os cônjuges que trabalham na mesma empresa, ou pessoas que vivam em união de facto, têm direito a gozar as férias nos mesmos períodos, a menos que isso traga grave prejuízo para a empresa (n.º 7 do art.º 242 do CT).

Em caso de cessação de contrato, o trabalhador deve gozar todas as férias que tem direito imediatamente antes da cessação do contrato (n.º 5 do art.º 241 do CT), e devem ser efectuados o cálculo dos proporcionais de férias desse ano (2 dias por cada mês de trabalho).

Para auxiliar o cálculo do seu direito a férias elaborei um ficheiro que poderá fazer download.

Se desejar, também poderá fazer download do Código do Trabalho, pois este artigo, tal como qualquer outro, não dispensa a leitura da lei.